Regimento Interno da CEUA - UFRA
REGIMENTO INTERNO DA CEUA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. - A Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA – reger-se-á pelo presente Regimento, atendendo às normas do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA, e da legislação específica vigente referente à pesquisa e ao ensino utilizando animais vivos.
Art. 2º. – A CEUA da Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA é um órgão especializado e independente, subordinado à Reitoria da Instituição e ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA – do Ministério da Ciência, Tecnologia Inovações e Comunicações - MCTIC.
Art. 3º - A CEUA tem como objetivos pronunciar-se no aspecto científico e ético sobre todos os projetos de pesquisa, ministração de aulas práticas e experimentações a serem desenvolvidas na e pela UFRA, visando promover a adequação das investigações propostas pela Universidade, evitando maus-tratos e procedimentos traumáticos em aulas ou experimentos envolvendo animais vivos.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 4º. A CEUA será composta por, no mínimo, seis docentes e/ou pesquisadores representantes de áreas específicas, dentre estes pelo menos um Médico Veterinário e um Biólogo, e um representante da Sociedade Protetora dos Animais legalmente constituída no Estado do Pará.
§1º. Os representantes da Comissão e suplentes serão indicados pelo Reitor e oficializados através de portaria do Gabinete da Reitoria.
§2º. O membro representante da Sociedade Protetora dos Animais e respectivo suplente serão indicados pela entidade em questão.
Art. 5º. O coordenador e o sub-coordenador da CEUA serão eleitos pelos membros que a compõem e submetidos à aprovação da Reitoria.
§1°. Todos os membros da Comissão Coordenadora serão nomeados pelo Reitor, cujo mandato terá duração de dois anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez.
§2º. A CEUA, caso necessário, poderá designar consultores não membros da Comissão Coordenadora, os quais poderão participar das reuniões como consultores convidados, sem direito a votação.
§3º. A CEUA terá sempre caráter multiprofissional e transdisciplinar.
§4º. A CEUA poderá requisitar, a qualquer momento, auxílio da Assessoria Jurídica da Instituição para melhor embasamento de seus pareceres.
Art. 6º. Compete à CEUA:
Analisar os projetos de pesquisa a serem desenvolvidos na UFRA, os quais somente poderão ser iniciados mediante a aprovação desta Comissão;
Avaliar e dar parecer na utilização de animais domésticos, silvestres, domesticados ou de laboratório, durante a ministração de aulas práticas na e pela UFRA, mediante a análise criteriosa dos procedimentos (clínicos e/ou cirúrgicos, reprodutivos e/ou anestesiológicos, experimentais e/ou biológicos e eutanásia), para coibir maus-tratos e procedimentos indignos com os animais vivos;
Emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de registro de entrada do projeto ou plano de aula. A análise de cada projeto ou plano de aula culminará com o seu enquadramento nas seguintes decisões:
I – Aprovado;
II – Favorável com pendências: quando a Comissão considerar o projeto ou procedimento aceitável, porém recomendar revisão específica ou solicitar modificação ou informação relevante, com prazo de resposta dos proponentes de 60 (sessenta) dias a contar da comunicação da decisão;
III – Arquivado: quando, transcorrido o prazo acima citado, o projeto de pesquisa ou solicitação de procedimento permanecer pendente à Comissão Coordenadora, ou por solicitação do pesquisador ou professor responsável;
IV – Rejeitado: quando não há atendimento integral ao rito processual que impossibilite a avaliação pela Comissão, ou quando na metodologia proposta para a aula ou pesquisa houver algum indício de desvio ético que impossibilite a execução da atividade com animais.
- Monitorar o desenvolvimento dos projetos de pesquisa através de relatórios anuais e ou finais dos pesquisadores;
- Orientar e assessorar os pesquisadores e professores quanto aos aspectos éticos e científicos envolvidos nos projetos de pesquisa e ministração de aulas práticas envolvendo animais vivos, fomentando a reflexão em torno da Bioética e da adequação metodológica em ciência;
- Orientar a utilização dos protocolos de procedimentos (clínicos e/ou cirúrgicos, reprodutivos e/ou anestesiológicos, experimentais e/ou biológicos e eutanásia), com animais domésticos, silvestres, domesticados ou de laboratório, segundo normas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;
- Manter cadastro atualizado dos pesquisadores, bem como dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na Instituição, enviando cópias e relatórios pertinentes ao CONCEA.
- Investigar e requerer a instauração de sindicância à Reitoria em casos de irregularidades de natureza Bioética nas pesquisas e ministração de aulas práticas e, em havendo comprovação, solicitar à Reitoria da UFRA para a abertura de procedimentos pertinentes;
- Zelar pela correta aplicação deste Regulamento e demais dispositivos legais pertinentes à pesquisa e a ministração de aulas práticas envolvendo animais vivos utilizados na e pela UFRA;
- Notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nos biotérios credenciados, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.
Art. 7º. Compete ao Coordenador da CEUA:
- Convocar as reuniões da Comissão, presidindo-as;
- Encaminhar aos membros da CEUA os projetos de pesquisa e solicitações de procedimentos em animais vivos para análise e emissão de parecer;
- Convocar pesquisador e professor responsável, se necessário, para prestar esclarecimentos sobre o projeto e solicitação de procedimentos com animais vivos, encaminhado à CEUA;
- Representar a CEUA perante a UFRA e fora dela;
- Exercer o voto de desempate nas votações;
- Responsabilizar-se pela manutenção de arquivos de projetos encaminhados.
Art. 8º. Compete ao Sub-coordenador:
- Substituir o Coordenador em seus impedimentos.
Art. 9°. A Chefia de Gabinete funcionará como Secretaria Executiva da CEUA para encaminhamento de documentação externa à UFRA.
Art. 10°. Compete aos membros da CEUA:
- Comparecer às reuniões proferindo voto e manifestando-se a respeito das matérias em pauta;
- Desempenhar funções atribuídas pelo Coordenador;
- Emitir parecer sobre os projetos e solicitação de procedimento com animais vivos, encaminhados à CEUA.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO BIOÉTICO
Art. 11. É vedada a participação na análise e/ou votação de membros da CEUA diretamente envolvidos nos projetos ou solicitação de procedimentos em animais vivos em questão.
Art. 12. A CEUA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 30 (trinta) dias ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Coordenador da Comissão ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, observando-se que o não comparecimento a 3 (três) reuniões sucessivas ou a 5 (cinco) não consecutivas, sem justificativas, implicará no desligamento do referido membro da CEUA.
Art. 13. Fica estabelecido o quorum de metade mais um de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO IV
DO RITO PROCESSUAL
Art. 14. O proponente responsável pelo encaminhamento do projeto de pesquisa envolvendo animais vivos deverá ser efetivo da UFRA (professor universitário ou técnico de nível superior).
Art. 15. O projeto de pesquisa a ser encaminhado para avaliação da CEUA deverá conter:
- Carta de apresentação e encaminhamento do projeto assinada pelos pesquisadores envolvidos e a indicação do responsável legal do projeto;
- Formulário Unificado com o título do projeto e dados de identificação do responsável e demais pesquisadores envolvidos (nome, endereço, contatos atualizados), seguindo modelo recomendado pela CEUA/UFRA;
- Projeto contendo objetivo, introdução, justificativas, material e métodos, delineamento, cronograma de execução e bibliografia;
- Documentação ou carta de aceite da aprovação do projeto pelos parceiros, quando em cooperação com propriedades privadas, instituições nacionais e ou estrangeiras.
Art. 16. Os projetos de pesquisa, acompanhados de formulários definidos pela CEUA, deverão ser encaminhados em duas vias, por meio de protocolo processual.
Art. 17. A solicitação de procedimentos em animais vivos para aulas práticas deverá ser encaminhada em duas vias, acompanhadas de formulários definidos pela CEUA, dos planos das aulas e das disciplinas contempladas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os projetos e os relatórios correspondentes ficarão arquivados por um período de 5 (cinco) anos após o encerramento do estudo.
Art. 19. Os casos omissos surgidos na aplicação deste regimento serão analisados pelos membros da CEUA e, em última instância, pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21. Este Regimento entrará em vigor após a aprovação pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE.